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| tenho uma duvida https://trailaventura.pt/viewtopic.php?f=83&t=16941 |
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| Autor: | jcb.pt [ 09 jun 2011 20:14 ] |
| Assunto da Mensagem: | tenho uma duvida |
ha 8 dias foi buscar a minha f800gs e tenho uma duvida as luzes da frente nao se apagam andam sempre ligadas porque eu nao consigo desligar
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| Autor: | Lança [ 09 jun 2011 20:19 ] |
| Assunto da Mensagem: | Re: tenho uma duvida |
É mesmo assim , não dá para desligar . |
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| Autor: | Careca [ 09 jun 2011 20:27 ] |
| Assunto da Mensagem: | Re: tenho uma duvida |
jcb.pt Escreveu: ha 8 dias foi buscar a minha f800gs e tenho uma duvida as luzes da frente nao se apagam andam sempre ligadas porque eu nao consigo desligar ![]() Desde 2006 que é obrigatório andar de luzes ligadas, as motas desde essa data que nao trazem interruptores para desligar, ligas a chave a luz liga. Citar: Artigo 93º Utilização das luzes 1 – Nos motociclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância. 2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores de motociclos e ciclomotores devem transitar com a luz de cruzamento acesa. 3 – Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento. 4 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 61.º." A sanção aplicável é pois a seguinte: " Artigo 61.º Utilização de luzes 1 – Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação, os condutores devem utilizar as seguintes luzes: a) De presença, durante o estacionamento fora das localidades ou enquanto aguardam a abertura de passagem de nível; b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo; c) De estrada, nos restantes casos; d) De nevoeiro à retaguarda, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados. 2 – É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteoro-lógicas ou ambientais o não justifiquem. 3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar com a luz de cruzamento acesa. 4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de €30 a €150, salvo o disposto no número seguinte. 5 – Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de €60 a €300. " |
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| Autor: | jcb.pt [ 10 jun 2011 21:06 ] |
| Assunto da Mensagem: | Re: tenho uma duvida |
obrigado a todos gracias |
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