jcb.pt Escreveu:
ha 8 dias foi buscar a minha f800gs e tenho uma duvida as luzes da frente nao se apagam andam sempre ligadas porque eu nao consigo desligar

Desde 2006 que é obrigatório andar de luzes ligadas, as motas desde essa data que nao trazem interruptores para desligar, ligas a chave a luz liga.
Citar:
Artigo 93º
Utilização das luzes
1 – Nos motociclos e ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em qualquer circunstância.
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores de motociclos e ciclomotores devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
3 – Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatório o uso de dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos dispositivos que, para o efeito, forem fixados em regulamento.
4 – É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 61.º."
A sanção aplicável é pois a seguinte:
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Artigo 61.º
Utilização de luzes
1 – Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação, os condutores devem utilizar as seguintes luzes:
a)
De presença, durante o estacionamento fora das localidades ou enquanto aguardam a abertura de passagem de nível;
b)
De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma visibilidade não inferior a 100 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede, na aproximação de passagem de nível fechada ou durante a paragem ou detenção da marcha do veículo;
c)
De estrada, nos restantes casos;
d)
De nevoeiro à retaguarda, sempre que as condições meteorológicas ou ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados.
2 – É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições meteoro-lógicas ou ambientais o não justifiquem.
3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afectos ao transporte de mercadorias perigosas devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
4 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de €30 a €150, salvo o disposto no número seguinte.
5 – Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou animais ou quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima de €60 a €300. "